MPF - Assessoria Empresarial, Assessoria Fiscal
Esta é uma versão otimizada para celulares. Acesse o site completo aqui



Informativo ICMS-PAC -Programa de Ação Cultural
Prezado Sr(a)

A MPF é uma empresa de assessoria , especializada em captação de recursos para a viabilização de projetos culturais e sociais, com recursos oriundos dos impostos de Renda e ICMS.

Nosso informativo hoje,será sobre como proceder para cadastrar sua empresa no PAC-Programa de Ação Cultural,que possibilitará a empresa a patrocinar projetos culturais,utilizando o ICMS.

Se esta não for sua área, pedimos a gentileza de encaminhar este e-mail para o departamento responsável, Contabilidade ou Marketing.
Havendo interesse em conhecer nossos projetos, acesse nosso site:http://.www.mpfassessoria.com.br.

Agradecemos a colaboração

Pedro Marques


Informações ao Contribuinte / Patrocinador

O Programa de Ação Cultural – PAC, instituído pela Lei Estadual 12.268, de 20/02/2006, oferece ao contribuinte do ICMS a oportunidade de patrocinar a produção artística e cultural de São Paulo, apoiando financeiramente projeto credenciado pela Secretaria da Cultura do Estado. Quem participar do programa poderá aproveitar-se de benefício fiscal, creditando-se do valor destinado ao patrocínio e ainda tendo outros benefícios,como por exemplo ,o nome da empresa em todos os eventos do projeto,entre outros.

O contribuinte interessado no PAC conta com o apoio de sistema especialmente desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado para facilitar a participação e imprimir transparência a todo o processo.

O acesso ao sistema é disponível aos contribuintes a partir do Posto Fiscal Eletrônico-PFE - endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

Procedimentos:

1- Requisição de credenciamento : iniciativa do contribuinte, registrada eletronicamente, via sistema PAC. A renovação do credenciamento é automática, decidida a cada início de mês.

Na tela principal do site ir para o item Programa de Ação Cultural: credenciamento e destinação de recursos a projetos culturais. O contribuinte terá que se cadastrar e obtera uma senha. Todo procedimento é feito online.


2- Aberta ao contribuinte, pelo sistema PAC, a consulta ao “Aviso de Habilitação de Patrocinador do PAC”, que confirma a condição de habilitado e informa:
a. o limite individual do contribuinte, em percentual e em valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito de ICMS (benefício fiscal)
b. o mês de validade da habilitação

3- O contribuinte poderá emitir o boleto, através dos seguintes procedimentos :
a. Selecionar o projeto para o qual destinará recursos financeiros
b. Emitir o boleto bancário correspondente, até o valor máximo autorizado para o mês de habilitação.
c. O valor cai diretamente na conta do projeto.

4- O contribuinte se informa sobre alguns dos projetos culturais credenciados pela Secretaria da Cultura, pelo endereço eletrônico www.mpfassessoria.com.br

5- Até o último dia útil do mês, o contribuinte paga o boleto em qualquer agência bancária pertencente ao sistema de compensação.


6- Transmissão da GIA : quando da transmissão do arquivo mensal da GIA, o contribuinte identifica o crédito pelo código correspondente : 007.39-PAC

7- O valor patrocinado será descontado do ICMS do contribuinte automaticamente pela Secretaria da Fazenda.



Fica condicionado a que o contribuinte:

a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda e em situação regular perante o fisco.

c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior;

d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Ação Cultural PAC do valor correspondente a esse crédito.

Fica limitado:

a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, concede até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior. Seguindo a seguinte regra:

1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos);

4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos);
8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) e R$ 2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$ 3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.





Criado em 22/06/2010.
Voltar
Esta é uma versão otimizada para celulares. Acesse o site completo aqui